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Agora não tem para onde correr. Sérgio Moro decreta quebra do sigilo de telefones do PT. Leia

AÇÃO PENAL Nº 5019501-27.2015.4.04.7000/PR  AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  RÉU: RENATO DESOUZA DUQUE  RÉU:JOAO VACCARI NET...



AÇÃO PENAL Nº 5019501-27.2015.4.04.7000/PR 
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
RÉU: RENATO DESOUZA DUQUE 
RÉU:JOAO VACCARI NETO 
RÉU: AUGUSTO RIBEIRO DEMENDONCA NETO 

DESPACHO/DECISÃO 

Proferi a seguinte decisão em 23/09/2015 (evento 201):

 "Retomo despacho de 17/08/2015. 

Junte a Secretaria a estes autos cópia da sentença prolatada na ação penal conexa 5012331-04.2015.4.04.7000. 

Apreciei os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP, eventos 158 e 185. 

Em processo a parte (5035958-37.2015.4.04.7000), o MPF, em 22/07/2015, requereu a quebra do sigilo telefônico dos seguintes números acusado João Vaccari Neto e da testemunha Paulo Roberto Salvador (evento 1): 

"JOÃO VACCARI NETO, CPF nº 007.005.398-75: 

1. (11) 3188-5218; 
2. (11) 99325-9751; 
3. (11) 3243-1356; 
4. (11) 5589-7500; 
5. (11) 99299-1683; 
6. (11) 3243-1313; 
7. (11) 97618-1208; 

PAULO ROBERTO SALVADOR, CPF nº 817.603.298-00: 

1. (11) 99652-2242; 
2. (11 3292-1748." 

Naquele processo solicitei esclarecimento do MPF Foram prestado no evento 6. 

Aqui cabe ressaltar que o procedimento adotado pelo MPF não foi adequado. 

A medida requerida é instrumental à presente ação penal. 

Estando a instrução em andamento e não havendo risco de eficácia ao provimento judicial caso deferido, deveria ter o MPF formulado o requerimento na ação penal e não a parte em procedimento sob sigilo. 

Ademais, deveria tê-lo requerido pelo menos na fase do art. 402 do CPP e não depois. 

Entretanto, como a prova requerida, aparenta ser bastante relevante para o julgamento do feito, resolvo, para a melhor instrução do feito, apreciar o requerido, reabrindo a instrução. 

Remetendo ao fundamentado na decisão de recebimento da denúncia, reputo presente justa causa para a quebra pretendida em relação a João Vaccari. Também há em relação à testemunha Paulo Roberto Salvador, que, na Gráfica Atitude, seria o responsável pelo recebimento dos valores que teriam sido pagos pela Setec Tecnologia à empresa e que, segundo o acusado Augusto Mendonça, faria parte do acerto de propina. 

Assim, defiro o requerido e decreto a quebra do sigilo dos terminais telefônicos acima, incluindo dos dados das ligações efetuadas no período de 22/07/2010 a 31/12/2014. 

Expeça-se, com urgência, ofício nos termos requeridos pelo MPF na petição do evento 1 do referido processo. Fixo prazo máximo de 15 dias para cumprimento. Encarrego o MPF de encaminhar o ofício. Autorizo o MPF que diligencie diretamente junto às operadores de telefonia para obtenção dos dados mais rapidamente. 

O resultado da prova deverá ser juntado aos autos. 

Em vista do decidido, necessário também oportunizar às Defesas novos requerimentos probatórios, se for o caso. Concedo, desde logo, o prazo de cinco dias, sem prejuízo de vistas do resultado da prova quando juntado aos autos. 

Intime-se o MPF e as Defesas desta decisão". 

Não houve resposta, até o momento, de nenhuma das operadoras. A Claro e a Vivo solicitaram dilação de prazo para o envio das respostas (ev. 216 e 222), o que foi concedido (ev. 218 e 223). 

A Defesa de João Vaccari Neto insurgiu-se contra a quebra do sigilo das linhas telefônicas listadas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 acima, sob alegação de que não seriam a ele diretamente vinculadas, ou por ele utilizadas, devendo inicialmente ser solicitado 5019501-27.2015.4.04.7000 700001242289 .V11 FRH© SFM os dados cadastrais das referidas linhas. 

Intime-se o MPF, por telefone, para juntar aos autos o resultado disponível da quebra de sigilo de dados e dina para esclarecer as questões postas na petição do evento 215. Prazo de cinco dias. 

Curitiba, 03 de novembro de 2015. 


______________________________________________________________________

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001242289v11 e do código CRCa6c09a45.


 Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 04/11/2015 09:35:22
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