AÇÃO PENAL Nº 5019501-27.2015.4.04.7000/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RENATO DESOUZA DUQUE RÉU:JOAO VACCARI NET...
AÇÃO PENAL Nº
5019501-27.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RENATO DESOUZA DUQUE
RÉU:JOAO VACCARI NETO
RÉU: AUGUSTO RIBEIRO DEMENDONCA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Proferi a seguinte decisão em 23/09/2015
(evento 201):
"Retomo despacho de
17/08/2015.
Junte a Secretaria a estes autos cópia da
sentença prolatada na ação penal conexa 5012331-04.2015.4.04.7000.
Apreciei os requerimentos das partes na
fase do art. 402 do CPP, eventos 158 e 185.
Em processo a parte
(5035958-37.2015.4.04.7000), o MPF, em 22/07/2015, requereu a quebra do sigilo
telefônico dos seguintes números acusado João Vaccari Neto e da testemunha
Paulo Roberto Salvador (evento 1):
"JOÃO VACCARI NETO, CPF nº
007.005.398-75:
1. (11) 3188-5218;
2. (11) 99325-9751;
3. (11) 3243-1356;
4. (11) 5589-7500;
5. (11) 99299-1683;
6. (11) 3243-1313;
7. (11) 97618-1208;
PAULO ROBERTO SALVADOR, CPF nº
817.603.298-00:
1. (11) 99652-2242;
2. (11 3292-1748."
Naquele processo solicitei esclarecimento
do MPF Foram prestado no evento 6.
Aqui cabe ressaltar que o procedimento
adotado pelo MPF não foi adequado.
A medida requerida é instrumental à
presente ação penal.
Estando a instrução em andamento e não
havendo risco de eficácia ao provimento judicial caso deferido, deveria ter o
MPF formulado o requerimento na ação penal e não a parte em procedimento sob
sigilo.
Ademais, deveria tê-lo requerido pelo
menos na fase do art. 402 do CPP e não depois.
Entretanto, como a prova requerida,
aparenta ser bastante relevante para o julgamento do feito, resolvo, para a
melhor instrução do feito, apreciar o requerido, reabrindo a instrução.
Remetendo ao fundamentado na decisão de
recebimento da denúncia, reputo presente justa causa para a quebra pretendida
em relação a João Vaccari. Também há em relação à testemunha Paulo Roberto
Salvador, que, na Gráfica Atitude, seria o responsável pelo recebimento dos
valores que teriam sido pagos pela Setec Tecnologia à empresa e que, segundo o
acusado Augusto Mendonça, faria parte do acerto de propina.
Assim, defiro o requerido e decreto a
quebra do sigilo dos terminais telefônicos acima, incluindo dos dados das
ligações efetuadas no período de 22/07/2010 a 31/12/2014.
Expeça-se, com urgência, ofício nos termos
requeridos pelo MPF na petição do evento 1 do referido processo. Fixo prazo
máximo de 15 dias para cumprimento. Encarrego o MPF de encaminhar o ofício.
Autorizo o MPF que diligencie diretamente junto às operadores de telefonia para
obtenção dos dados mais rapidamente.
O resultado da prova deverá ser juntado
aos autos.
Em vista do decidido, necessário também
oportunizar às Defesas novos requerimentos probatórios, se for o caso. Concedo,
desde logo, o prazo de cinco dias, sem prejuízo de vistas do resultado da prova
quando juntado aos autos.
Intime-se o MPF e as Defesas desta
decisão".
Não houve resposta, até o momento, de
nenhuma das operadoras. A Claro e a Vivo solicitaram dilação de prazo para o
envio das respostas (ev. 216 e 222), o que foi concedido (ev. 218 e 223).
A Defesa de João Vaccari Neto insurgiu-se
contra a quebra do sigilo das linhas telefônicas listadas nos itens 1, 4, 5, 6
e 7 acima, sob alegação de que não seriam a ele diretamente vinculadas, ou por
ele utilizadas, devendo inicialmente ser solicitado 5019501-27.2015.4.04.7000
700001242289 .V11 FRH© SFM os dados cadastrais das referidas linhas.
Intime-se o MPF, por telefone, para juntar
aos autos o resultado disponível da quebra de sigilo de dados e dina para
esclarecer as questões postas na petição do evento 215. Prazo de cinco
dias.
Curitiba, 03 de novembro de 2015.
______________________________________________________________________
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO
FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419,
de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de
2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 700001242289v11 e do código CRCa6c09a45.
Informações adicionais da
assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 04/11/2015
09:35:22